18 de fevereiro de 2011

O DIREITO DE SER DIFERENTE

O artigo abaixo foi escrito por Cidinei Bogo Chatt, Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI. 

Quando perdemos o direito de ser diferentes, perdemos o privilégio de ser livres (Charles Evans Hughes).


Introdução 
Nenhum ser humano é igual ao seu semelhante. Cada pessoa tem sua própria singularidade que a distingue como ser humano individual, em face de gosto, antipatia, talento, sexo, cultura, língua, religião e nacionalidade. Entretanto, as diferenças sempre alimentaram discórdias entre as pessoas e grupos sociais.

Álias, sob tal perspectiva, urge ressaltar que a humanidade tem presenciado ao longo de sua história uma sequência de intolerância à diferença. Ser rotulado de “diferente” sempre foi visto como sinônimo de inferioridade, de indesejável, de separado do grupo. Basta à pessoa ser considerada diferente para os tidos padrões “normais” para que todos passem a desprezá-la, considerando-a como um ser de outro mundo.

Nesse sentido, um dos problemas que deve ser enfrentado por toda humanidade é a tendência existente de definir as pessoas diferentes em termos negativos, de ver essas pessoas e o grupo ao qual pertencem como inferiores e não merecedores de respeito.

Isto se deve a prática de classificar as pessoas em grupos distintos e homogêneos, com base em critérios de cor, língua, cultura, nacionalidade, preferência sexual e religião. Sob este aspecto, os grupos são classificados em desejáveis ou indesejáveis, advindo daí, o desrespeito ao direito de ser diferente.

Historicamente os diferentes sempre foram vítimas de perseguições injustificadas. Cite-se como exemplo a perseguição aos judeus durante toda história da humanidade e mais recentemente durante a 2ª Guerra Mundial, onde o ódio ao semelhante levou a atrocidades sem precedentes, fato que ficou mundialmente conhecido como Holocausto.

Se não bastasse, as mulheres têm menos direitos que os homens; as pessoas portadoras de deficiência ainda enfrentam dificuldades em ver seus direitos efetivamente implantados e os homossexuais ainda sofrem discriminação em face das suas preferências sexuais.

Atrocidades cometidas atualmente no Sudão, Ruanda e Iugoslávia têm demonstrado até onde os seres humanos ainda estão prontos a ir para negar aos outros o direito de ser diferente. Nós tornamos uma sociedade que não respeita o direito do ser humano ser diferente.

Diante de desse quadro, a empreitada aqui proposta consiste em expor e defender a ideia de que na sociedade moderna e nos estados democráticos de direito não existe mais espaço para a discriminação, para a intolerância e o desrespeito ao direito do próximo de ser diferente.

2 Proibição de Qualquer Forma de Discriminação

A Constituição Federal de 1988 rejeita qualquer forma de discriminação ao proclamar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Dessa forma, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Com efeito, não é permitido adotar qualquer tipo de discriminação em razão do sexo, origem, idade, cor, raça, estado civil, crença religiosa, convicção filosófica ou política, situação familiar, condição e saúde física sensorial e mental ou orientação sexual (gay, lésbica, travesti e bissexual).

Conforme assevera Rodrigo da Cunha Pereira o grande grito da contemporaneidade é o da igualdade. Aduz que a igualdade de refere aos direitos entre homens e mulheres, das raças, dos estrangeiros, das classes sociais etc. Ainda sobre o tema, alega que desde a Carta da ONU de 1948 ficou declarada a igualdade de direitos entre todos os homens (as pessoas). (1)

Nesse sentido, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Firmino Alves de Lima, para quem, a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes princípios gerais que asseguram a possibilidade de se efetivar a proibição da discriminação no ordenamento jurídico pátrio. A saber: (i) combate à discriminação como um dos objetivos da República; (ii) proibição da discriminação de qualquer espécie e por qualquer motivo nas relações de trabalho; (iii) intensa preocupação na proibição de determinados grupos historicamente discriminados, em especial a mulher, a discriminação pela cor da pele e o deficiente; (iv) reconhecimento como lícitas as formas de discriminação positiva como as ações afirmativas para combate a situações discriminatórias reiteradas e já consolidadas, promovendo igualdade de tratamento e de oportunidades; e (v) uma importante possibilidade de abertura do texto para incorporação de normas advindas de tratados internacionais, como normas de nível constitucional. (2)

Partindo dessa percepção, faz-se necessário o desenvolvimento de medidas que visem a coibir qualquer forma de discriminação. Comportamentos que não toleram a diferença não podem mais ser admitidos em um Estado Democrático de Direito. E, para tanto, o preconceito e a discriminação devem ser alvos de repressão, de esclarecimento e de educação em políticas públicas em níveis federal, estaduais e municipais.

A pretensão de eliminar por completo qualquer forma de discriminação certamente não é uma tarefa fácil. Contudo, urge ressaltar que são atitudes positivas que levarão toda sociedade a respeitar o direito à diferença.

Em suma, impor atitudes de reconhecimento dos direitos das pessoas diferentes é promover justiça e equidade. Numa sociedade dita “democrática” há que prevalecer a diversidade e a diferença natural e cultural entre as pessoas.

Proibição de Qualquer Forma de Discriminação
A Constituição Federal de 1988 rejeita qualquer forma de discriminação ao proclamar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Dessa forma, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Com efeito, não é permitido adotar qualquer tipo de discriminação em razão do sexo, origem, idade, cor, raça, estado civil, crença religiosa, convicção filosófica ou política, situação familiar, condição e saúde física sensorial e mental ou orientação sexual (gay, lésbica, travesti e bissexual).

Conforme assevera Rodrigo da Cunha Pereira o grande grito da contemporaneidade é o da igualdade. Aduz que a igualdade de refere aos direitos entre homens e mulheres, das raças, dos estrangeiros, das classes sociais etc. Ainda sobre o tema, alega que desde a Carta da ONU de 1948 ficou declarada a igualdade de direitos entre todos os homens (as pessoas). (1)

Nesse sentido, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Firmino Alves de Lima, para quem, a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes princípios gerais que asseguram a possibilidade de se efetivar a proibição da discriminação no ordenamento jurídico pátrio. A saber: (i) combate à discriminação como um dos objetivos da República; (ii) proibição da discriminação de qualquer espécie e por qualquer motivo nas relações de trabalho; (iii) intensa preocupação na proibição de determinados grupos historicamente discriminados, em especial a mulher, a discriminação pela cor da pele e o deficiente; (iv) reconhecimento como lícitas as formas de discriminação positiva como as ações afirmativas para combate a situações discriminatórias reiteradas e já consolidadas, promovendo igualdade de tratamento e de oportunidades; e (v) uma importante possibilidade de abertura do texto para incorporação de normas advindas de tratados internacionais, como normas de nível constitucional. (2)

Partindo dessa percepção, faz-se necessário o desenvolvimento de medidas que visem a coibir qualquer forma de discriminação. Comportamentos que não toleram a diferença não podem mais ser admitidos em um Estado Democrático de Direito. E, para tanto, o preconceito e a discriminação devem ser alvos de repressão, de esclarecimento e de educação em políticas públicas em níveis federal, estaduais e municipais.

A pretensão de eliminar por completo qualquer forma de discriminação certamente não é uma tarefa fácil. Contudo, urge ressaltar que são atitudes positivas que levarão toda sociedade a respeitar o direito à diferença.

Em suma, impor atitudes de reconhecimento dos direitos das pessoas diferentes é promover justiça e equidade. Numa sociedade dita “democrática” há que prevalecer a diversidade e a diferença natural e cultural entre as pessoas.


 
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